Nossa constituição cidadã, CRFB88, normatizou dentre os direitos fundamentais o direito à educação (art. 6º, caput), impondo aos entes federativos, em seu art. 205, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação, nos moldes estabelecidos pela Carta Maior, é direito de todos e obrigação do Estado.
Posto isto, à administração pública, deve garantir recursos físicos e humanos a fim de atender a imposição legal constitucional.
Tal imposição é regra análoga aos direitos fundamentais, assim já foi reconhecido pelo STF em julgados pretéritos. E especificamente falando de mandamento constitucional, encontramos tal matéria tratada no artigo 208, senão veja-se:
- Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Também neste sentido é a norma prevista no artigo 227, § 1º da Constituição da República:
- (…) § 1°. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: (…) II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente portador de eficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.”
Hierarquicamente inferior e regulamentando a imposição constitucional, temos que a Constituição do Estado de São Paulo prestigia tal norma no seguinte sentido:
- “Art. 239 – O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares. (…) § 2° – O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.”
Sob a égide da concretização da sociedade inclusiva, o legislador infra-constitucional editou a Lei n.º 7.853/1989, tratando do tema de forma clara e objetiva:
- Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à 13 maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I – na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; (…) e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;”
Para a efetivação da inclusão do deficiente, em observância à necessária incrementação do poder público com a contratação de pessoal especializado, o artigo 29 do Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, determina:
- Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: (…) II – 14 capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados.
Nessa mesma linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), estabeleceu em seu artigo 58 o seguinte:
- Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”
No caso dos autistas, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) já previu a questão do “acompanhante especializado”. Veja o que diz o parágrafo único do artigo 3º:
- “Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”
É importante ressaltar que a mesma lei, no § 2º do artigo 1º, dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”.
Dessa forma, vislumbra-se que o autista possui todos os direitos inerentes às pessoas com deficiência. Com relação ao professor de apoio, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) já havia previsto a figura dos profissionais especializados nos seguintes termos:
- Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; (…) III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Inclusão escolar é fazer com que essa criança ou adolescente com deficiência permaneça dentro da sala de aula, com os demais colegas, com o auxílio e recursos necessários à sua aprendizagem. No que pese o fato de existir legislação suficiente para dar embasamento jurídico ao direito de ter um professor de apoio, as pessoas com deficiência receberam da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Inclusão) mais um dispositivo que dispõe acerca do objeto em tela. O artigo 28 vem acompanhado de diversos incisos, dentre eles destaca-se:
- “IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XVII – oferta de profissionais de apoio escolar; § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Não bastasse o grande arcabouço legislativo, nosso C. Tribunal de São Paulo vem assim decidindo:
“RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR E PROFESSOR AUXILIAR. 1. Os documentos comprovam que o apelado é regularmente matriculado em estabelecimento de ensino estadual, bem como é portador de paralisia cerebral, necessitando, portanto, de acompanhamento especial no ambiente escolar. Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional. Inteligência do disposto no artigo 208, III da Constituição Federal; no artigo 239, §2º da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 54, III, VII, §2º e 208, II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A fixação de astreinte se mostra razoável para o cumprimento da tutela específica. Multa que somente será exigível em caso de descumprimento da ordem, não demonstrando ser o valor fixado excessivo. 3. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (Ap. nº 0008364-36.2014.8.26.0532; Rel. Des. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2015)
Conforme se denota, há robusto corpo normativo tratando, de forma inequívoca, a matéria. Notoriamente a obrigatoriedade do poder público é inconteste, por este motivo é que os Entes Federativos devem fornecer um professor de apoio, a fim de evitar a aprovação automática a pretexto de uma falsa inclusão social da pessoa deficiente.
Nosso escritório está apto a interceder em favor dos cidadãos prejudicados pela negativa do Estado ou Município em fornecer um professor de apoio de acordo com as diretrizes acima delineadas. Entre em contato conosco e teremos o prazer de orientá-lo(a)