Nossa constituição cidadã, CRFB88, normatizou dentre os direitos fundamentais o direito à educação (art. 6º, caput), impondo aos entes federativos, em seu art. 205, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação, nos moldes estabelecidos pela Carta Maior, é direito de todos e obrigação do Estado.

Posto isto, à administração pública, deve garantir recursos físicos e humanos a fim de atender a imposição legal constitucional.

Tal imposição é regra análoga aos direitos fundamentais, assim já foi reconhecido pelo STF em julgados pretéritos. E especificamente falando de mandamento constitucional, encontramos tal matéria tratada no artigo 208, senão veja-se:

Também neste sentido é a norma prevista no artigo 227, § 1º da Constituição da República:

Hierarquicamente inferior e regulamentando a imposição constitucional, temos que a Constituição do Estado de São Paulo prestigia tal norma no seguinte sentido:

Sob a égide da concretização da sociedade inclusiva, o legislador infra-constitucional editou a Lei n.º 7.853/1989, tratando do tema de forma clara e objetiva:

Para a efetivação da inclusão do deficiente, em observância à necessária incrementação do poder público com a contratação de pessoal especializado, o artigo 29 do Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, determina:

Nessa mesma linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), estabeleceu em seu artigo 58 o seguinte:

No caso dos autistas, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) já previu a questão do “acompanhante especializado”. Veja o que diz o parágrafo único do artigo 3º:

É importante ressaltar que a mesma lei, no § 2º do artigo 1º, dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, vislumbra-se que o autista possui todos os direitos inerentes às pessoas com deficiência. Com relação ao professor de apoio, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) já havia previsto a figura dos profissionais especializados nos seguintes termos:

Inclusão escolar é fazer com que essa criança ou adolescente com deficiência permaneça dentro da sala de aula, com os demais colegas, com o auxílio e recursos necessários à sua aprendizagem. No que pese o fato de existir legislação suficiente para dar embasamento jurídico ao direito de ter um professor de apoio, as pessoas com deficiência receberam da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Inclusão) mais um dispositivo que dispõe acerca do objeto em tela. O artigo 28 vem acompanhado de diversos incisos, dentre eles destaca-se:

Não bastasse o grande arcabouço legislativo, nosso C. Tribunal de São Paulo vem assim decidindo:

“RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR E PROFESSOR AUXILIAR. 1. Os documentos comprovam que o apelado é regularmente matriculado em estabelecimento de ensino estadual, bem como é portador de paralisia cerebral, necessitando, portanto, de acompanhamento especial no ambiente escolar. Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional. Inteligência do disposto no artigo 208, III da Constituição Federal; no artigo 239, §2º da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 54, III, VII, §2º e 208, II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A fixação de astreinte se mostra razoável para o cumprimento da tutela específica. Multa que somente será exigível em caso de descumprimento da ordem, não demonstrando ser o valor fixado excessivo. 3. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (Ap. nº 0008364-36.2014.8.26.0532; Rel. Des. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2015)

Conforme se denota, há robusto corpo normativo tratando, de forma inequívoca, a matéria. Notoriamente a obrigatoriedade do poder público é inconteste, por este motivo é que os Entes Federativos devem fornecer um professor de apoio, a fim de evitar a aprovação automática a pretexto de uma falsa inclusão social da pessoa deficiente.

Nosso escritório está apto a interceder em favor dos cidadãos prejudicados pela negativa do Estado ou Município em fornecer um professor de apoio de acordo com as diretrizes acima delineadas. Entre em contato conosco e teremos o prazer de orientá-lo(a)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *